Fonte: https://previdenciarista.com/blog/recursos-administrativos-na-in-128-2022-do-inss/
Os recursos administrativos são um importante tema no direito previdenciário, pois muitas vezes constituem o meio hábil de impugnação das decisões de indeferimento do INSS.
Assim, a nova instrução normativa, a IN 128/2022, traz diversas disposições sobre as hipóteses de cabimento dos recursos administrativos, bem como um capítulo específico para tanto.
Confira abaixo os recursos existentes, as hipóteses de cabimentos e os prazos para interposição.
Quais os recursos existentes?
Dentre os recursos administrativos existentes na nova IN, pode-se citar:
- O Recurso ordinário;
- Recurso especial;
- O Recurso contra a decisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado;
- Recurso que indeferir requerimento de filiação ao RGPS.
Uma novidade na IN 128/2022 é a inexistência de previsão de embargos de declaração (existente anteriormente na IN 77/2015).
De antemão, adianto que nem todos os recursos administrativos tem um nome próprio.
Ou seja, alguns recursos por terem previsão normativa de forma esparsa nos artigos, podem simplesmente ser denominados como ‘recursos administrativos’ no momento da sua interposição.
Hipóteses de cabimento
De antemão, ressalto que NÃO é cabível a interposição de recurso da decisão que promoveu o arquivamento do requerimento, em razão da não apresentação de documento indispensável à sua análise (art. 578, § 2º).
Ademais, não caberá recurso nos casos em que houver encerramento do processo por desistência do interessado (art. 601, parágrafo único).
Dessa forma, são cabíveis recursos das decisões que:
- Não acolher a alegação de suspeição (art. 546)
- Indeferir requerimento de filiação ao RGPS como segurado facultativo (art.148)
- Concluírem o requerimento administrativo (art. 576)
Leia também o texto sobre a Justificação Administrativa na nova IN.
Prazo para interposição
Conforme art. 580 da nova Instrução Normativa do INSS, o prazo para interposição de recurso administrativo ordinário e especial é de 30 dias.
Nos demais casos, a regra geral também é de 30 dias, com exceção do prazo de 10 dias para recorrer da decisão que não acolher a alegação de suspeição (art. 546, parágrafo único).
Dessa forma, o prazo é contado a partir da intimação da decisão, seja via e-mail, Meu INSS ou INSS Digital.
Assim, os recursos ordinários são interpostos perante as Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Já o recurso especial tem sua interposição diante das Câmaras de Julgamento do CRPS.